segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Estatudo do ministerio Catedral do Monte

IGREJA EVANGELICA CATEDRAL DO MONTE
Estatuto
Capitulo I
Denominação, Definição, sede e Fins
Artigo 1º - A Igreja Evangélica Catedral do monte adiante designada abreviadamente por “Igreja” é uma comunidade religiosa cristã evangélica que adopta ao abrigo da Lei dispostos na alínea e do artigo 34º da lei nº 16/2001 de 22 de Junho e artº 3º do Decreto -Lei nº 134/2003 de 28 de junho – Lei de Liberdade Religiosa. A igreja tem a sua sede na rua Anibal Pereira Fernandes, 10 A 2830 - 273 Barreiro
Artigo 2º - Dever da igreja Evangélica Catedral do monte
a) - Prestar culto a Jesus Cristo como o único Deus
b) – Difundir o evangelho de Jesus Cristo e a Palavra de Deus
c) – Distribuir a bíblia sagrada;
d) – Promover actividades sociais, culturais, recreativas e beneficentes.
Artigo 3º - Para a realização dos seus fins a igreja pode:
a)- Adquirir, construir, alienar e arrendar bens imóveis ou de outra natureza necessários para a instalação da igreja, seus departamentos, assistência espiritual e social;
b) – Receber donativos, doações, heranças a benefício de inventário ou legados;
c) – Criar ou associar-se a instituição de solidariedade social.
Artigo 4º - Objecto social
Culto a Deus como único Senhor. Propagação do evangélico de Jesus Cristo em lugares públicos, casas prisionais, hospitais. Assistência social à crianças, jovens e adultos. Cursos teológicos, seminários, palestras em escolas publicas e privadas.
Capítulo II
Dos Membros
Artigo 4º - A Igreja é constituída por pessoas de ambos os sexos, designadas por membros que adoptam como regra única de fé e prática as Escrituras Sagradas.
a) -Os membros da igreja subscrevem a Declaração de Fé aceite pela igreja a qual constitui anexo e parte integrante deste estatuto.
Artigo 5º - Podem ser membros da igreja as pessoas que declarem aceitar e viver, em conformidade com a declaração de fé anexa, desde que admitidos pela Assembleia Geral.
Artigo 6º - São direitos dos Membros
a) – Serem informados das actividades e projectos da igreja;
b) – Serem convocados para participar das reuniões dos órgãos ou comissões de que sejam membros, podendo nelas quando no uso da palavra, apresentar moções, reclamações e protestos;
c) Eleger e ser eleitos para órgãos da igreja.
Capítulo III
Do Património
Artigo 7º - O Património da igreja e constituído por:
a) – Quotas, donativos, doações, legados e heranças aceitas a benefício de inventário que tenham sido aceites pela direcção.
b) - Bens imóveis ou de outra natureza adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Capítulo IV
Dos órgãos
Artigo 8º - São Órgãos da Igreja:
a) – A Assembleia Geral
b) – A Direcção
c) – O Conselho Fiscal
Artigo 9º - O presidente de cada órgão elabora a convocatória com a ordem do dia, local, data e hora da reunião e dirige os trabalhos.
Artigo 10º - O Mandato dos titulares dos órgãos é de três anos renováveis.
Artigo 11º - São sempre lavradas actas das deliberações tomadas nas reuniões de qualquer órgão da igreja as quais serão sempre assinadas por todos os membros presentes ou quando respeitem a Assembleia Geral pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 12ºO exercício de qualquer cargo nos órgãos da igreja não é renumerado, salvo se o contrário for expressamente deliberado pela Assembleia Geral.
Secção I
Da Direcção
Artigo 13º, 1 – A direcção é um órgão colectivo que dirige a igreja nas matérias espirituais e administrativas.
2 – A direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 – A igreja obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente da Direcção e de um membro da direcção por esta designada.
4 – O presidente tem voto de qualidade e é substituído pelo membro da Direcção ou do conselho Geral em caso de falta, impedimento ou ausência.
5 – Nas operações financeiras será sempre necessária a assinatura do tesoureiro, salvo se estiver ausente ou impedido.
Artigo 14º - A Direcção é o órgão executivo da igreja e compete-lhe:
a) – Preparar a proposta de orçamento e o relatório de actividades e o balanço anuais;
b) - Representar a igreja em juízo e fora dele;
c) – Elaborar propostas de alteração dos estatutos;
d) – Elaborar regulamentos internos e suas alterações;
e) – Cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos e demais deliberações estatutárias;
f) – Decidir da aquisição e alienação de móveis da igreja;
g) – Administrar o património da igreja;
h) – Apresentar à Assembleia Geral anualmente as contas, relatórios financeiros e estatísticos;
i) Deliberar sobre as matérias que não caibam expressamente na competência dos demais órgãos.
Artigo 15º - O regulamento interno conterá a orientação da igreja em termos doutrinários, espirituais, éticos e práticos.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 16º, 1 – A Assembleia Geral é um órgão deliberativo e consultivo e é constituído pelos membros da igreja que não se encontrem suspensos do exercício dos seus direitos.
2 – Para dirigir os trabalhos da Assembleia Geral é constituída uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 17º - É da competência da Assembleia Geral:
a) – A Admissão e desligamento de membros;
b) - Eleger os membros da direcção e substitui-los com fundamento em falta que implique a perda de confiança;
c) - Eleger os membros do Conselho Fiscal e substitui-los com fundamento em falta que implique a perda de confiança;
d) – Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
e) - Aprovar propostas de alteração dos estatutos por maioria de ¾ dos seus membros;
f) – Aprovar o relatório e as contas da igreja com o parecer do Conselho Fiscal
Artigo 18º, 1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de dez dias por meio de convocatória afixada em lugar visível no interior do templo dela devendo constar a ordem do dia, a data e a hora e o local da reunião.
2 – A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a maioria dos seus membros e em segunda convocação meia hora depois com a presença de qualquer número de membros.
3 – Salvo quando quórum superior for exigido pela lei ou pelos estatutos, as moções são aprovadas por maioria absoluta ou no caso de moções concorrentes por maioria simples.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 19º, 1 – O Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
2 – O presidente dirige as reuniões e é o seu relator.
Artigo 20º - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer escrito a Assembleia Geral sobre o relatório e as contas anuais apresentadas pela Direcção.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 21º, 1 - Com a aprovação da cisão ou dissolução a Assembleia Geral por maioria de ¾ de seus membros, deliberará como se operará a liquidação do património social e nomeará uma comissão liquidatária entre os seus elementos.
2 - A igreja Evangélica Catedral do monte terá sede, Convenção e sucursais em território nacional e internacional. (Anexo I – declaração de fé).

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